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CAMPANHA SALARIAL 2024/2025



Após a apresentação da Contraproposta do Patronal, onde tivemos avanços irrisórios. Recapitulamos aqui a nossa Pauta de Reivindicação:


CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL – Reajuste salarial no importe correspondente a 7% (SETE POR CENTO) os pisos e para os salários acima do piso, calculados sobre os salários de 2023 a ser aplicado sobre os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados em administradoras de consórcios e de concessionárias e distribuidoras de veículos, no Estado de Pernambuco.


CLÁUSULA SEGUNDA – UNIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – Celebração de única CCT para todo o Estado de Pernambuco, observados os pisos regionalizados, conforme previsto nas CCTs preexistentes.


CLÁUSULA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO – As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores obrigam-se a fornecer a todos os seus empregados, a título de AJUDA-ALIMENTAÇÃO, a IMPORTÂNCIA de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia, efetivamente trabalhado, cujo pagamento se efetuará através de cheque- alimentação, tickets-refeição, vale-alimentação ou qualquer designação equivalente, podendo alternativamente fornecer refeição, diretamente ao empregado em refeitório próprio, custeando a Empresa também a importância mínima de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia, efetivamente trabalhado.

Parágrafo Primeiro: Todos os trabalhadores terão direito ao recebimento do vale alimentação, independentemente do tempo de serviço prestado.

Parágrafo Segundo: Será devido aos trabalhadores que trabalharem nos feriados, a percepção de vale alimentação no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).


Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que recebem vale-alimentação em valor superior ao definido na norma coletiva, o valor pago será reajustado conforme evolução do INPC dos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA SEXTA – FIM DO PISO DOS SERVIÇOS GERAIS – Exclusão do piso

diferenciado para os trabalhadores exercentes das funções de SERVIÇOS GERAIS sendo assim compreendidas: as de higiene e limpeza do estabelecimento e/ou dos produtos comercializados pelas empresas representadas pelo SINCODIV/PE, preparo e lavagem de veículos, bem como carrego, descarrego e organização de mercadorias (excetuando-se a função de estoquista), serviços externos de busca e entrega de documentos em geral, além de pagamentos na rede bancária.


CLÁUSULA SÉTIMA – PISO SALARIAL ACRESCIDO DAS COMISSÕES

(COMISSIONISTAS) – Garantia aos trabalhadores comissionistas a percepção das comissões acrescidas do piso salarial.


CLÁUSULA DÉCIMA – REDUÇÃO DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE – Fica

limitado o desconto do valor do vale transporte dos salários dos empregados, ao percentual de 4% (quatro por cento), sobre o salário base.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA:

Obrigam-se os empregadores a efetuar o desconto em folha, desde que autorizado pelo empregado (individual ou coletivamente), quando este decorrer de convênio celebrado pelo sindicato.


Parágrafo Único: Será considerada válida a autorização concedida mediante a coleta das assinaturas dos trabalhadores através de relação confeccionada pelo Sindicato Profissional e encaminhada ao EMPREGADOR.

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